Por Daisson Portanova - Advogado e Professor
Falar sobre aposentadoria, via de regra, é uma tarefa difícil. Na maioria das vezes, os trabalhadores só se preocupam sobre o assunto na antevéspera do requerimento.
O susto surge quando o INSS, ao conceder a aposentadoria, apresenta a carta de concessão, o cálculo com sua enormidade de números e a mágica fórmula do fator previdenciário indica um valor insignificante da renda da aposentadoria, em regra pouco maior de 60% do valor da última remuneração.
Resultado para o trabalhador é quase lógico: “não posso parar de trabalhar”. Como o valor da renda do benefício não cobre seus custos, permanece este trabalhador a contribuir para a previdência social.
Mas o que tem a ver esta desaposentação com o fato de estar aposentado e contribuindo para a previdência? TUDO.
Para entendermos a desaposentação, temos antes que entender o que seja a aposentadoria e seus critérios. A aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, em regra é voluntária e deve ser motivada pelo trabalhador.
Estes benefícios programáveis estão vinculados à implementação de requisitos específicos, o primeiro (carência) diz respeito ao tempo mínimo de contribuição de 180 meses. O segundo requisito, para aposentadoria por tempo de contribuição, estabelece o período contributivo: mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher; para as aposentadorias especiais, em regra 15, 20 ou 25 anos para homem e mulher e, as aposentadorias por idade, 60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem.
Lembrando o fato de haver sido requerida e deferida a primeira aposentadoria e o segurado continuar trabalhando, estas novas contribuições, após aposentado não teriam qualquer repercussão a título de novo benefício, pois é vedada a acumulação de dois benefícios no regime geral de previdência (INSS).
A desaposentação nasce exatamente para o aproveitamento destas novas contribuições e o tempo respectivamente trabalhado após aposentado: como não pode ser recebido um segundo benefício, a desaposentadoria tem o intuito de proceder à concessão de uma nova aposentadoria, somando-se os novos salários e o novo tempo de contribuição, abrindo mão da aposentadoria anterior, a qual será renunciada pelo segurado.
A solução encontrada para garantir a repercussão destes novos períodos contribuídos foi a renúncia ao primeiro benefício concedido para, com as novas contribuições, salários e tempo seguinte, apurar uma nova aposentadoria hoje, gerando o direito em substituição àquele primeiro renunciado. Sempre importante alertar: é indispensável fazer o cálculo da renda para saber se o novo valor será, efetivamente, mais vantajoso.
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