Ministro Celso de Mello reafirma imunidade parlamentar para declarações
feitas da tribunaSTF - 2/2/2011
Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela
proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas
penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo
Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de
Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade
parlamentar.
No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador
do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de
indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna
legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por
Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas
declarações do colega.
Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade
parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a
sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.
A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o
comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] - que era, então, à época
dos fatos, vereador - subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da
proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar
material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do
parlamentar municipal em questão, afirmou o ministro antes de desprover o
recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse
prosseguimento.
A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de
estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente
se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo
jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou
excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no
âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo
ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela
imprensa.
Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso
semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa
Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital
Luiz Estevão.
Fonte: https://webmail.camarapoa.rs.gov.br/owa/redir.aspx?C=28dac3c7146e4c23b4cd530cee631202&URL=http%3a%2f%2fwww.jurisway.org.br%2fv2%2fnoticia.asp%3fidnoticia%3d65734
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