A importância da alimentação escolar está comprovada em inúmeros estudos e pesquisas. Em algumas partes do Brasil, a Alimentação Escolar é a única refeição diária dos alunos que freqüentam as escolas. Este índice, segundo pesquisas do IBGE, está em aproximadamente 60% das crianças.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar é um dos mais antigos e eficientes em nosso País, além de ser o único com atendimento universalizado. Tem servido de modelo a vários outros países principalmente por quatro motivos: possuir legislação própria tendo a alimentação como Direito em Lei, ter acesso universal onde todos os alunos da educação básica têm Direito garantido a alimentação e possuir controle social através do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
O Programa possibilita melhor qualidade de vida para uma boa parcela da população brasileira. Atualmente se estima que 25% da população faz uso da alimentação escolar desde os alunos matriculados nas escolas públicas de educação infantil até os adultos que estudam nas escolas de Educação para Jovens e Adulto (EJA). O repasse financeiro é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento.
Neste contexto nacional encontramos a figura do Nutricionista com seu papel garantido em Lei além de resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (Resolução CFN nº 465/2010) que estabelecem não somente as atribuições que este profissional deverá desenvolver como também define que será dele a Responsabilidade Técnica por todo o Programa de Alimentação de Escolar.
Com a Lei 11.947 de 16 de julho de 2009 os valores do repasse foram alterados bem como novas medidas devem ser adotadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar, entre elas a mais relevante é a inclusão da oferta de alimentação aos alunos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, que passam a partir desta data a terem o direito à alimentação escolar. Houve a inclusão da necessidade de oferta mínima de 200 g/semana de frutas ou hortaliças no cardápio escolar, a fim de promover o consumo desse grupo de alimentos. Acrescentou-se um parágrafo restringindo a oferta de gordura saturada, gordura trans, sal e açúcar simples das refeições a ser ofertado aos alunos e a restrição às aquisições de alimentos ricos em gordura saturada, sódio e por proibir a aquisição de bebidas com baixo teor nutricional.
Esta lei juntamente com a Medida Provisória nº 038 de 16 de agosto de 2009 passam a ser o novo marco na Alimentação Escolar de nosso País.
A alimentação servida incentiva à permanência dessas crianças na escola. O Programa possibilita melhor qualidade de vida para uma boa parcela da população brasileira.
São cinco os princípios que norteiam o Programa Nacional de Alimentação Escolar:
- a universalização diz respeito ao atendimento com alimentação escolar gratuita a todos os alunos cadastrados no Censo Escolar, independente da condição social, raça, cor e etnia.
- a equidade compreende o direito a alimentação escolar de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idade e condições de saúde dos alunos que necessitem atenção específica. Busca o tratamento igual para os alunos sadios e o tratamento diferenciado para os alunos portadores de necessidades especiais, tendo por base um cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.
- a continuidade representa a perspectiva de oferta da alimentação escolar aos educando durante os 200 dias letivos.
- a descentralização diz respeito ao compartilhamento da responsabilidade pela oferta de alimentação entre os entes federados, ou seja, estados e municípios.
- a participação social tem por base o controle e o acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada. É exercida pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
FATOS:
A Seção de Alimentação Escolar do Estado do RS trabalha com planilhas contendo número de alunos matriculados, conferindo as informações recebidas pelo FNDE que são repassadas ao Setor Financeiro com o cálculo do valor em reais informando quanto cada escola deve receber.
Não têm registros dos cardápios executados e o formulário 9 que contem estas informações fica arquivado em cada CRE (Coordenadoria Regional) e estas coordenadorias não têm nutricionistas, somente 4 delas possuem um professor com formação em Nutrição, porém mesmo estes não repassam nenhum tipo de informação a Seção de Alimentação Escolar central onde se encontra a Responsável Técnica (RT) pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O número de merendeiras e funcionárias que atuam nas escolas é competência dos Recursos Humanos que decidem quantas devem atuar em cada escola sem consultar a Seção de Alimentação, sendo em número insuficiente para o atendimento.
A Seção de Alimentação Escolar desconhece o que acontece nas escolas da Rede Estadual em termos de cardápios executados, número de alunos que efetivamente fazem as refeições, tipo de cozinhas e forma de atendimento. E, principalmente, não executam as atribuições inerentes ao Nutricionista.
Todos estes fatos fizeram com que o FNDE suspendesse o repasse de verbas em 2008 e 2009 para o Governo do Estado, solicitando que medidas corretivas fossem tomadas.
Em junho de 2009 após prestar dois meses de assessoria e realizar reuniões com representantes do FNDE conseguimos o retorno da verba somente a partir de outubro de 2009, porém nem todas as orientações emitidas pelo Governo Federal foram seguidas o que resultou em um oficio de alerta indicando prazos para regularização.
PROPOSTAS INICIAIS EM ATENDIMENTO À LEI:
- Montagem da Seção de Alimentação Escolar estruturada.
- Parceira com Universidades para contratação de estagiárias (para Coordenadorias também).
- Capacitação de uma pessoa por CRE para responder sobre alimentação escolar com reuniões periódicas.
- Solicitação de abertura de concurso de Nutricionistas e Técnicos em nutrição (nível de 2º grau) para atuar nas Coordenadorias Regionais.
- Elaborar um cardápio de acordo com a realidade das escolas adequado as diferentes tipologias das escolas (ensino fundamental, médio e EJA e escolas indígenas) e de acordo com os hábitos alimentares de cada região do Rio Grande do Sul, com as respectivas planilhas de entrega com quantidades adequadas a cada escola. Controle do cardápio executado e da qualidade dos gêneros adquiridos.
- Montagem de edital para compra de gêneros não perecíveis de forma centralizada, que seriam estocados em um armazém do cais do Porto e distribuídos via transportadora a cada dois meses para todas as escolas estaduais (com contrato de transporte terceirizado).
- Enviar uma parte da verba diretamente às escolas para compra de gêneros perecíveis através da criação de uma portaria ou decreto determinando os itens a serem adquiridas, em atendimento as compras da Agricultura Familiar. Lei 11947 determina que 30% da verba recebida deve ser destinada a compra da Agricultura Familiar ou de Empreendedores Familiares.
- Informar ao FNDE através do Departamento Jurídico todas as ações e medidas que estão sendo tomadas.
Sandra dos Reis Pinho
Nutricionista CRN2 2626
Janeiro/2011
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