Responsabilidade pelas calçadas
por Carlos Dirnei Fogaça Maidana*
O passeio público – calçada - faz parte da via pública e não do terreno que
atrás dela se situa; portanto, sua construção e manutenção são obrigações do
Poder Público Municipal. No entanto, nada impede que, através de lei, o
município dê ao proprietário do terreno o direito de construir e manter a
sua calçada, mas nunca obrigá-lo a construí-la.
Lamentavelmente o que se constata, na maioria dos municípios, são calçadas
em péssimas condições de uso, quando existentes, o que compromete a
integridade física dos transeuntes, colocando-a em risco. Por esta razão,
cria-se uma expectativa de indenização por danos que possam vir a ocorrer.
O que decorre das más condições das calçadas são os acidentes com os seus
usuários. Recentemente jornal veiculou matéria jornalística com a seguinte
manchete: “ao pisar em buraco, mulher cai e machuca o tornozelo em frente à
prefeitura”. Deste fato, emerge a responsabilidade civil, obrigando o
município a indenizar os danos por ela sofridos. Se comprovada a culpa.
Trata-se da responsabilidade civil subjetiva do município por omissão na
conservação e manutenção do passeio público com vistas a resguardar a
integridade física dos transeuntes. Tal omissão teria ocasionado dano à
pedestre que ali transitava.
A teoria da responsabilidade subjetiva (Código Civil, art. 186) determina o
dever de arcar com o sofrimento suportado por quem tenha sido vítima de uma
omissão do Ente Público, nas modalidades de imprudência, negligência ou
imperícia na realização do serviço público que causou o dano.
É comum que os gestores públicos municipais, sob a ameaça de multas, instem
seus munícipes - proprietários urbanos – não só a calçar o passeio público
situado à frente do seu terreno, como também a conservá-lo em boas
condições.
Trata-se de gesto intimidador ilegítimo, pois, se a calçada não faz parte do
terreno, mas da via pública e é de uso comum do povo, por óbvio se trata de
um bem público, recaindo na Administração Municipal toda a responsabilidade
de construir as calçadas, mantendo-as em perfeitas condições de uso.
Transferir responsabilidades ao particular, através de lei, é uma iniciativa
inócua por ser ilegítima. Nem mesmo uma lei poderá obrigar alguém a
construir em terreno alheio.
Cabe um questionamento: Por que o administrador prefere a pavimentação das
vias e não dos passeios?
Diante desta realidade, o gestor público, na sua defesa para não fazer,
questionará sobre a fonte de custeio para viabilizar tais passeios públicos.
A resposta dirá que a fonte financeira são os impostos gerados pelos
próprios terrenos - IPTU/ITBI/ISSQN -, não havendo a possibilidade, neste
caso, de se lançar mão de Contribuição de Melhoria, pois esta taxa é
rechaçada pelos Tribunais como recursos possíveis para a construção de
calçadas.
É possível afirmar, portanto, sobre a responsabilidade pelas calçadas e
terrenos urbanos, que cabe, aos proprietários, a obrigação de cercar o
terreno, mantendo-o limpo e, ao Poder Público Municipal, a obrigação da
construção do passeio público (calçada), bem como sua manutenção.
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CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA
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Um comentário:
Olá amig,
parabéns pelo artigo: muito claro e de grande utilidade pública. Aacabo de receber uma multa do meu município (São Leopoldo), por não ter construído calçada na frente de um terreno que comprei. São Leopoldo tem uma lei municipal que obriga o proprietário a se responsabilizar pela construção da calçada. O que eu poderia fazer para não pagar essa multa? Existe uma lei federal, ou algo que eu possa tomar como referência, quando for argumentar a questão com o pessoal da prefeitura.
Obrigado.
Alexandre
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