PROC. Nº /09
PLL Nº /09
PROJETO DE LEI
Institui no âmbito do Município de Porto Alegre, o Bônus Moradia, como instrumento de acesso à moradia digna, como ressarcimento pelos direitos adquiridos pelo Município sobre imóvel removido compulsoriamente em projetos de intervenção urbana, preservação ambiental ou áreas impróprias à habitação.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre, o Bônus Moradia, modalidade de ressarcimento a ser usada para acesso à moradia digna, nos casos em que o Município adquira os direitos sobre imóvel removido em decorrência de intervenção urbana nos seguintes casos:
I – preservação ambiental;
II – alargamento ou ampliação de via radial.
III – ser a área de sua localização decretada imprópria para moradia.
§1º - O proprietário ou titular de direitos sobre o imóvel afetado nos casos relacionados no artigo anterior será beneficiado com o Bônus Moradia, através de Termo de Compromisso e Recebimento - TCR, desde que resida no imóvel e não tenha optado pela permuta por unidade habitacional em reassentamento proposto pelo Município ou pela indenização decorrente da desapropriação, e tenha aderido à proposta do Bônus Moradia.
§2º - O beneficiário, por ocasião da adesão, deverá demonstrar que detém a propriedade ou posse do imóvel desapropriado, com a apresentação do pagamento dos seguintes documentos:
I – Imposto territorial e Predial Urbano – IPTU;
I – água;
III – energia elétrica;
IV – telefone fixo;
V – carnês de pagamento de financiamento em lojas.
§3º - Não será aceito para fins de concessão do Bônus Moradia, imóvel que registre débitos relativos a impostos, contas de água e energia elétrica.
§4º - O valor, as condições de habitabilidade e os direitos relativos à propriedade ou posse do imóvel adquirido pelo Município, nas situações relacionadas para fins desta lei, serão atestadas por técnicos designados pelo município, os quais deverão proceder sua avaliação.
Art. 2º - O Bônus moradia será utilizado exclusivamente para fins de aquisição de imóvel residencial ou de uso misto, adequado para este fim, novo ou usado, preferencialmente em alvenaria, em boas condições de conservação, aptos para o uso para moradia, assim atestado por técnicos designados pelo órgão competente do Município.
Art.3º - O valor do Bônus Moradia será definido por Decreto Municipal, tendo por base o valor do custo médio de construção de uma unidade habitacional pelo Município e deverá ser usado para aquisição de imóvel no município de Porto Alegre
§1º - O Bônus Moradia poderá ser conferido uma única vez para cada moradia;
§2º - O proprietário ou possuidor de mais de um imóvel no Município de porto Alegre, será atendido somente uma vez pelo Bônus Moradia;
§3º - Será permitida a utilização do Bônus Moradia para aquisição de imóvel de valor superior ao estipulado no bônus, sendo, entretanto, o beneficiado o único e exclusivo responsável pelo pagamento da diferença
§4º - No caso de imóvel adquirido em valor inferior ao do limite estipulado pelo bônus recebido, não haverá direito a crédito de diferença pelo beneficiário;
Art. 4º - O pagamento do Bônus Moradia será efetuado por meio de Carta de Crédito, ou mediante cheque em nome do beneficiário, neste caso endossado em favor do vendedor do imóvel escolhido, após a assinatura do Tremo de Compromisso, Quitação e Recebimento – TCQ do Bônus Moradia, simultaneamente a assinatura do contrato de compra e venda do bem em questão.
§1º - O beneficiário terá prazo de 90 (noventa) dias para indicar o imóvel escolhido, em área própria para habitação, dentro dos limites do município de porto Alegre;
§2º - O prazo fixado no parágrafo anterior. Iniciará a partir da assinatura do termo de adesão ao Bônus Moradia pelo beneficiário, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de requerimento escrito justificando a necessidade de prorrogação, que deverá ser analisada e aprovada por técnico do órgão municipal competente.
§3º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem solicitação de prorrogação justificada, ou existindo esta, mas igualmente finda, sem que haja indicação do imóvel escolhido dentro dos critérios do artigo 2º desta lei, configurando a falta de interesse do beneficiário, será procedida a indenização do imóvel desapropriado ao Município pelo valor de avaliação deste.
Art.5º - O beneficiário deverá comprometer-se a utilizar o imóvel adquirido para sua moradia através do Bônus Moradia por pelo menos 5 (cinco) anos e não transferi-lo para
Terceiros, sem a anuência do Município.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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