quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Vereadores avaliam Plano Diretor de Acessibilidade
Vereadores avaliam Plano Diretor de Acessibilidade
Entrou em discussão preliminar de pauta na Câmara Municipal de Porto Alegre, durante a sessão ordinária de segunda-feira (19/10), Projeto de Lei Complementar (PLC) do Executivo que institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O projeto, que cumpriu segunda sessão de discussão de pauta nesta quarta-feira (21/10), também dispõe sobre a acessibilidade orientada pelo desenho universal - concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas - do Município.
O PLC considera a acessibilidade como "a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
O Plano Diretor de Acessibilidade (PDAc) proposto é o dispositivo legal que estabelece condicionantes e diretrizes para projetos, intervenções urbanísticas e no sistema de transporte, com critérios específicos de acessibilidade. Ele visa a garantir o direito pleno de ir e vir para pessoas com deficiência (PcDs) ou com mobilidade reduzida e a identificar as necessidades de adequações do meio físico, nos novos projetos e intervenções de médio e longo prazo, para a qualificação dos espaços (públicos e privados) de uso coletivo.
De acordo com o prefeito José Fogaça, a acessibilidade não se restringe às pessoas com deficiência, usuários de cadeiras de rodas, pessoas com perda de visão ou audição, parcial ou total, mas também às pessoas idosas, obesas, gestantes, com estatura baixa acentuada ou com mobilidade momentaneamente reduzida. Ele cita dados do Censo do IBGE do ano de 2000, no qual identificam-se, em Porto Alegre, cerca de 200 mil PcDs e que 12% da população é considerada idosa. "Só esses números já evidenciam que mais de um terço da população do Município tem alguma dificuldade sensorial, motora ou intelectual", diz Fogaça.
A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis) ficará responsável pelo cumprimento do que dispõe a Lei Complementar, se aprovado o projeto. Os programas e projetos municipais de desenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e adequação exigidas.
Definição
O PLC proposto pelo Executivo define como pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, nas seguintes categorias: deficiências física, auditiva, visual, mental ou múltipla. Serão consideradas pessoas com mobilidade reduzida aquelas que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Também poderão ser enquadradas como pessoas com mobilidade reduzida aquelas com idade igual ou superior a 60 anos, obesos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
Passam a ser orientados pela LC, em caso de aprovação pela Câmara, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) e Planos Diretores de Trânsito e Transporte; o Código de Obras, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; os estudos prévios de impacto de vizinhança; as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo; e demais instrumentos legais vigentes no município vinculados ao tema acessibilidade. Esses instrumentos legais, estudos e ações terão prazo de dois anos para serem revisados ou implementados em conformidade com a LC.
Também ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da Lei Complementar: a aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de transporte, em especial a implantação e o ordenamento dos elementos de urbanização, bem como a execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum; a aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços externos de uso comum; a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; e a aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar.
Barreiras
Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão disponibilizar acesso às áreas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive nos espaços externos de uso comum. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Comdepa), entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar proposta. O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com destinação pública ou coletiva às pessoas compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
A proposta define como barreiras qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade das pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação. Em qualquer intervenção nas vias, praças, logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços deverão garantir o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução.
Excepcionalmente, prevê o PLC, face às características do logradouro, o Executivo poderá aprovar a construção de rampa na calçada bem como a construção de degraus, quando a inclinação longitudinal for superior a 5%.
A eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da secretaria Municipal de Cultura (SMC).
Edificações
A construção, reforma, reconstrução, transladação ou ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum.
A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir acesso ao seu interior, preferencialmente pela entrada principal, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos um dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Na construção, ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas com deficiência.
Licenciamento
Deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade para emissão de carta de habite-se, para concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, quando tiverem sido emitidos anteriormente às exigências de acessibilidade previstas pela nova Lei Complementar.
As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela Smov e acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão, certificados pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis).
A implantação de elementos de urbanização deve ser executada mediante a autorização do Poder Público de acordo com o que determinam as normas relativas à acessibilidade. Da mesma forma, todos os elementos de urbanização existentes, impossibilitados de relocalização imediata para viabilizar a faixa acessível deverão ser sinalizados. A Smam, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização nos espaços públicos, deverá revisar e monitorar periodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade.
Mobilidade
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual, deficiência física ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem.
Sob indicação e orientação da Seacis, o semáforo luminoso e o sonoro (com identificação e instruções em braile) deverão ser instalados nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem de pessoas nas faixas de travessia. Para isso, a distância deverá ser de sete metros, medida a partir do alinhamento predial transversal à via. Todos os equipamentos e elementos de urbanização deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade.
Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência definidas nesta Lei Complementar, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas.
Rota Acessível
A Rota Acessível, segundo estabelece a proposta do Executivo, deverá ser planejada e implantada nos projetos e obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização definidos, desobstruída de elementos de urbanização ou quaisquer outras interferências.
Os materiais adotados para o piso da faixa acessível deverão atender as seguintes características: ter superfície regular, ser contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a intempéries, não permitindo deformações; possuir largura mínima de 0,80m e máxima de 1,50m (veja anexo); ter o piso inclinação transversal não superior a 3%; ter inclinação longitudinal não superior a 5%; ter na sua superfície destaque visual e tátil, devendo ser por meio de cores e texturas táteis, juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada; nas intervenções temporárias na faixa, a mesma deve ser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento; ter, os pisos táteis de alerta e direcional, instalação em conformidade com a Norma Brasileira (NBR 9050) e nas rotas acessíveis de modelos com uma faixa ou três faixas; e ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,10m.
Caberá à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis) analisar periodicamente os projetos elaborados para toda a extensão da área urbana do município, acompanhando sua implantação, visando garantir uma sistemática de ordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas. Quando da elaboração, construção, ampliação ou reforma da rota acessível deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que interligam as vias com o sistema de transporte, para o uso das pessoas com segurança e autonomia.
O Executivo Municipal informará aos proprietários ou responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência da Rota Acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de seis meses para adequação ou adaptação dos mesmos. A execução da Rota Acessível deverá ser objeto de mitigação, contrapartida ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge).
Calçadas
Caberá à Seacis orientar a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas, ficando a cargo do proprietário do imóvel a adaptação desses pisos nas calçadas existentes ou adequação de novas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote. Em caso de necessidade de adequação, adaptação ou manutenção das calçadas e passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais, a responsabilidade será da Secretarias Municipais de Obras e Viação (Smov) e do Meio Ambiente (Smam).
Os materiais para a pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição e manutenção. É vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros, que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público e vias.
No Centro Histórico, o revestimento da calçada é obrigatório, desde que atendidas as exigência para acessibilidade aos bens culturais imóveis. Para projetos de urbanização vinculados a Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (Demhab), as calçadas poderão ser revestidas, enquanto as calçadas dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão ser pavimentadas pelo proprietário.
É permitida a inclinação transversal da superfície da calçada até 3%. A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser modificada, mediante autorização da Smov e da Smam, quando se referem a ajuste face a topografia local, desde que atenda as especificações da Rota Acessível.
Em calçadas que não possuam faixa de elementos de urbanização ou que tenham dimensão inferior a 2,50m, será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este elemento não se caracterize como barreira. A elevação das calçadas para pessoas poderá ser realizada quando confirmada a interferência do revestimento da via sobre a mesma e somente se autorizada pelos órgãos competentes do município.
As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível deverão ser instaladas, prioritariamente, nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos, focos de
pedestres, no prolongamento das calçadas e passeios, nas passarelas, nos parques, praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, bem como terão as seguintes características: como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, devidamente sinalizada e declividade transversal não superior a 3%; ou como faixa no nível da pista, sinalizada com faixa de travessia de pessoas.
Nos locais onde as características ambientais e histórico-culturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima intervenção, reportando-se ao Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) de Porto Alegre, da Smam, ou às determinações da EPAHC. O revestimento dos pisos deverá observar o determinado pela nova Lei Complementar. Quando houver necessidade de transpor a pista de rolamento, em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização.
Transporte
Os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros - integrados por veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação - são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (veja anexo).
Da mesma forma, os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos deverão garantir a implantação das providências necessárias para assegurar as condições de acessibilidade no sistema de transporte coletivo.
Comissão
Se aprovado o PLC, será criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), que será coordenada pela Seacis e terá Regimento próprio. A CTAC será composta por um representante titular e um suplente de diversos órgãos da prefeitura, que deverã ser designados pelo prefeito no prazo de 60 dias, a contar da data da vigência da Lei Complementar.
Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis, públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 meses - exceto o previsto para a incidência da Rota Acessível - para proceder as adequações ou adaptações necessárias, a partir da data da publicação da Lei Complementar.
Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis quando não forem observadas as normas da Lei Complementar proposta. Se aprovado o projeto, o não cumprimento da LC acarretará notificação escrita para que, no prazo de 30 dias, a parte responsável tome as providências ou medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintes penalidades: multa de 500 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração; multa de 1.000 UFMs, na segunda infração; multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento a partir da terceira infração, inclusive.
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
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