OS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E OS CONGESTIONAMENTOS
* Mauri Adriano Panitz
Foi necessário ocorrer um gigantesco congestionamento durante o dia inteiro que provocou um caos no trânsito da zona norte de Porto Alegre, para que a municipalidade fizesse valer o seu poder, aplicando penalidades à renomada rede de supermercados por não ter avisado do mega-evento, e tomasse a decisão de firmar um termo de conduta, obrigando-a a revisar o estudo de engenharia de tráfego do empreendimento, apresentado na fase do licenciamento do empreendimento, inaugurado dia 05/02/2009 em frente a outra loja de mesmo porte, a fim de adequá-lo ao sistema viário do seu entorno.
A celebração de tal termo de acordo e compromisso evidencia que o projeto não apresentava condições técnicas para o atendimento das demandas de tráfego e de acesso do pólo gerador, como estabelece as legislações, federal e municipal, que regem trânsito e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), respectivamente.
O fato é que, de acordo com o artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nenhuma construção de edificação que caracterize um pólo gerador de tráfego pode ser aprovada sem anuência prévia do órgão responsável pela via, sem que conste do projeto de engenharia de tráfego áreas para estacionamento e indicação das vias de acesso com suficiente capacidade de tráfego.
Que mais este caso, entre inúmeros já ocorridos, sirva de exemplo para aqueles que estão tentando modificar o PDDUA de Porto Alegre, para viabilizar os grandes negócios imobiliários e comerciais sem respeitar as determinações da lei maior, como é o caso dos projetos do Pontal do Estaleiro e das “Arenas e Empreendimentos” dos clubes de futebol e seus parceiros.
Outro exemplo cabal dessa imprevisão é o Viaduto Leonel Brizola, recém-inaugurado e que dá acesso ao Bairro Humaitá, cuja execução pelo poder público irá viabilizar muitos empreendimentos já programados e anunciados. Observa-se que o município não teve preocupação com a capacidade de tráfego da obra que foi implantada em desacordo com as normas técnicas, não só previstas no artigo 93, mas no artigo 68, item 5º, que estabelece a necessidade de que os viadutos em zona urbana sejam construídos com passeios. Tais elementos da seção transversal da obra de arte, previstos na norma legal, destinam-se a manter a mesma capacidade da via de circulação e, principalmente, garantir o direito à segurança do trânsito de pedestres, ciclistas e condutores em situação de emergência, estabelecida pelo artigo primeiro do CTB.
Certos funcionários públicos e agentes políticos parecem, às vezes, esquecer-se de que o espaço viário urbano faz parte do PDDUA e, portanto, deve atender exclusivamente o uso público e não a interesses políticos e privados.
* Professor Engenheiro Civil – Especialista em Segurança Viária
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