domingo, 4 de janeiro de 2009

ÁGUA MINERAL

Chegou o verão e a venda de água mineral se torna um problemão em Porto Alegre.
Para saber o que e como consumir, eis a lei de minha autoria.
Qualquer dúvida, façam contato comigo: 99335309 - adelisell@camarapoa.rs.gov.br



LEI Nº 9.944, de 26 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:

I – comercializar água mineral natural e água natural em:

a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas.

II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:

a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta;
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do
produto.

III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural,
cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:

a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2006.

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns,
É muito importante termos um representante que além de primar pelas empresas do ramo ainda tem o elevado grau com a população, como empresário acredito que esta lei facilita e qualifica o setor.

Vinicius Teixeira
Vini.teixeira@terra.com.br
(51) 9242-5736