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sexta-feira, 9 de julho de 2010

Collares: "votar no Fogaça é entregar o RS para um incompetente"

Líder trabalhista apoia Tarso Genro (PT) ao governo, contrariando aliança com PMDB, e provoca: "a política não pode ser imparcial"


O ato de lançamento das candidaturas do PT, na terça-feira, dia 6, expôs um racha dentro de um dos partidos mais tradicionais do Rio Grande do Sul, envolvendo um dos políticos mais conhecidos do Estado. O ex-governador pedetista Alceu Collares, herdeiro do trabalhismo de Leonel Brizola, declarou voto em Tarso Genro, do PT, contrariando a executiva estadual, que apóia José Fogaça (PMDB). O vice de Fogaça também é do PDT, o deputado federal Pompeu de Mattos.

Mesmo após decidir que iria pronunciar-se apenas após reunião com o partido, na segunda-feira, 12, Collares falou com exclusividade ao iG, e explicou as razões que o levaram a defender a candidatura de Tarso. “A direção estadual não só está descumprindo a orientação do PDT nacional como está apoiando a traição à candidatura de Dilma feita por (Pedro) Simon e Fogaça”, acusou o ex-governador.

Collares apóia-se em duas motivações principais para apoiar Tarso. Em primeiro lugar, a orientação do PDT nacional. Em segundo, a ideologia: “Estou com a coerência, com as ideias, com os fundamentos do trabalhismo. O PDT é um partido de esquerda, por isso está no governo Lula, que é a grande transformação do país, e em convenção foi decidido que a questão nacional pesa mais que a estadual”, afirmou.

Apesar do desagrado da direção estadual, o líder trabalhista conta ter recebido muitas mensagens de apoio, vindas de prefeitos, vereadores e coordenadores. “Gente de peso está alarmada com a contradição que o PDT está praticando aqui”, garante.

Após afirmar ainda que vota em Tarso porque este representa a linha de Lula, Collares explicou os motivos pelos quais não apoiaria Fogaça. Primeiro, criticou ex governadores do PMDB: “O Simon, o Britto e o Rigotto como governadores foram um fracasso. Votar no Fogaça é entregar o Estado para um incompetente”.

Collares mostrou-se incomodado com o posicionamento do candidato do PMDB com relação à eleição nacional. Com o PMDB em embate com o PT no Rio Grande do Sul, Fogaça preferiu não tomar posição sobre os candidatos à presidência, chamando a atitude de “imparcialidade ativa”. Collares disparou: “Ele chegou a inventar a ‘imparcialidade ativa’. Um professor de língua portuguesa está agredindo a língua portuguesa. Imparcialidade é qualidade de juiz. A política não pode ser imparcial. A política tem que tomar decisão”, afirmou.

Trabalhismo
A longa trajetória de defesa do PDT é evocada por Collares para dar importância à sua posição. Para ele, a direção estadual está passando por cima de defesas históricas do trabalhismo. “Estou me colocando como quem tem 45 anos de coerência política. Quem construiu o trabalhismo aqui em grande parte fui eu. Minha posição não é só de defesa da decisão nacional, mas de defesa do Rio Grande do Sul”, explicou o ex-governador.

O presidente estadual do PDT, Romildo Bolzan Jr, criticou Collares por manter a dissidência mesmo após a convenção estadual. Para ele, o momento de discutir era antes, agora as decisões do partido devem ser acatadas. Garante ainda que Collares teria prometido aceitar a decisão da Convenção.

Segundo Bolzan Jr, a tendência da reunião que acontecerá na próxima segunda-feira para discutir o assunto é minimizar a questão, e que o partido é maior do que posições pessoais. “Quem cuida de criança rebelde é serviço de orientação escolar, não partido político”, ironizou.

Procurado pela reportagem, o deputado federal Mendes Ribeiro, coordenador de campanha de Fogaça, afirmou que Collares é um eleitor como qualquer outro, e não poderia esperar que todos os eleitores do PDT votassem em Fogaça. Sobre a afirmação de Collares de que o candidato do PMDB é “incompetente”, Mendes disse que não pode “comentar o incomentável”.

terça-feira, 6 de julho de 2010

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NESTAS ELEIÇÕES

ELEIÇÕES 2010
RESUMO DAS CONDUTAS PERMITIDAS E PROIBIDAS

1. Início da Propaganda Eleitoral Permitida
A partir de 06/07/2010 (1º turno) e de 05/10/10 (2º turno).
- Art. 36, caput da LE, art. 2º da Res. PE.

2. Comícios Permitido
Até os dias 30/09/10 (1º turno), e 28/10/10 (2º turno);
- No dia da eleição é crime a promoção de comício.
- Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Art. 240, Parágrafo único, do CE, art. 39, §§ 4o e 5o, I da LE, arts. 4o, 10, § 2o, 54, I da Res. PE.

3. Aparelhagem de som fixo
Permitida até 30/09/10 (1º turno), e 28/10/2010 (2º turno);entre 8 e 24 horas.
- Art. 39, § 4o da LE, art. 10, II da Res. PE.

4. Showmício e evento assemelhado
Está vedado. Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. - Art. 39, § 7º da LE, art. 10, § 4º da Res. PE.

5. Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento)Permitido das 8h às 22h, até os dias 02/10/10 (1º turno) e 30/10/10 (2º turno).
- É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- No dia da eleição, o uso é crime.
- Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
- Art. 39, § 3º c/c § 5º, I da LE, arts. 10, II, § 1º, 54, I da Res. PE.

6. Carreata, caminhada, passeata, carro de som Até as 22h dos dias 02/10/10 (1º turno), e 30/10/10 (2º turno).
- É crime a promoção de carreata no dia da eleição.
- Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
- Art. 39, § 5o, I da LE, art. 10, § 6º da Res. PE.

7. Reuniões públicas
Permitido até 30/09/10 (1º turno) e 28/10/2010 (2º turno).
- Art. 240, Parágrafo único do CE, art. 4º da Res. PE.

8. Debates Permitidos
Até a meio-noite dos dias 30/09/10(1º turno) e 29/10/2010 (2º turno).
- Art. 240, Parágrafo único do CE, arts. 31, IV da Res. PE.

9. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
Vedada a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização.
- Art. 39, § 6º da LE, arts. 10, § 3º da Res. PE.

10. Venda de material de propaganda
Permitida a venda de material de propaganda institucional. Proibida a venda de material de propaganda que contenha nome, número de candidato e o cargo em disputa.
- Art. 10, III da Res. PE.

11. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis)
Permitidos até a véspera da eleição a colocação ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito; devendo a colocação e retirada ser feitas entre as 6h e 22h.
- Arts. 11, §§ 4o e 5º da Res. PE.

12. Panfletos
Permitida distribuição até os dias 02/10/10 (1º turno) e 30/10/10 (2º turno).
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
- Art. 38 caput, § 1º da LE, art. 13 caput, Parágrafo único da Res PE.

13. Outdoors
Vedados.
A veiculação sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
- Art. 39, § 8º da LE, art. 18 da Res. PE.

14. Postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
- A veiculação sujeita o responsável, caso não cumprida em 48h a notificação para remoção e restauração do bem, a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
- Art. 37, caput e § 1º da LE, art. 11, caput e § 1º da Res. PE.

15. Bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições)
É permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não excedam a 4m2.
- Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
- Art. 37, §§ 2º e 8º da LE, art. 12 caput, Parágrafo único da Res. PE.

16. Táxis, ônibus e lotações
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, por se tratar de bem cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público.
- A veiculação irregular sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
- Art. 37, caput e § 1º da LE, art. 11 caput, § 1º da Res. PE.

17. Dependências do Poder Legislativo
A veiculação fica a critério da Mesa Diretora.
- Art. 37, § 3º da LE, art. 11, § 6º da Res. PE.

18. Inaugurações de obras públicas
A partir de 03/07/2010 é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
- Art. 77 caput, e Parágrafo único da LE.

19. Imprensa escrita (propaganda paga - apedido)
São permitidas, até 1º/10/10 (1º turno) e 29/10/10 (2º turno), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio o valor pago. A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.
- Art. 43 da LE, art. 27 da Res. PE.

20. Rádio e TV (propaganda gratuita)
De 17/08/10 até 30/09/10 (1º turno) e a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até 29/10/2010 (2º turno); incluídos, entre outros, rádios comunitárias e canais de televisão VHF, UHF e por assinatura.
- Art. 240, Parágrafo único, CE, arts. 44, 47 e 49 da LE, arts. 4º, 33 e 36 da Res. PE.

21. Programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
Vedado a partir do resultado da convenção. A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
- Art. 45, §§ 1º e 2º da LE, art. 28, §§ 1º e 4º da Res. PE.

22. Pesquisas
Permitida a divulgação até nos dias das eleições - 03/10/10 (1º turno) ou 31/10/10 (2º turno). A divulgação de levantamento de intenção de voto realizado no dia das eleições far-se-á, nas eleições para à escolha de deputados. estaduais e federais, senadores e governador, após o encerramento do escrutínio no respectivo estado; e, nas eleições presidenciais, após o encerramento do pleito em todo o território nacional. Sem prévio registro: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Fraudulenta: detenção de 6 meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
- Art. 33, § 3º e 4º da LE, arts. 11, 12 e 17 da Res. TSE 23.190/09.

23. Internet
Vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
- Arts. 57-C, caput e §1º, e 57-H da LE, arts. 21, caput e §1º, e 26 da Res. PE.

24. E-mail
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas, após o término deste prazo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
- Art. 25 caput, parágrafo único da Res. PE.

25. Eleitores no dia das eleições
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedados, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- Art. 39-A da LE, e art. 49 , caput, § 1º da Res. PE.

26. Boca-de-urna
Não é permitida e a prática constitui crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
- Art. 39, § 5º, II, da LE, art. 54, II da Res. PE.

27. Transporte de eleitores
É proibido desde o dia 02/10/10 até 04/10/10 em relação ao 1º turno, e de 30/10 até 1º/11/10, em relação ao 2º turno. A transgressão é crime. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa
- Arts. 5º e 11, III, da Lei n.º 6.091/74.

28. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.
- Art. 39-A, § 2º da LE, art. 49, § 2º da Res. PE.

29. Fiscais partidários
Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
- Art. 39-A, § 3º da LE, 49, § 3º da Res. PE.

30. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Crime. Pena: detenção de até 6 meses ou multa.
- Art. 331 do CE, art. 61 da Res. PE.

31. Impedir o exercício de propaganda
Crime. Pena: detenção de até 6 meses e multa
- Art. 332 do CE, art. 62 da Res. PE.

32. Trios elétricos
Vedado, exceto para sonorização de comícios, no horário das 8 h às 24 h.
- Art. 39, § 4º, da LE, e art. 10, § 2º, da PE

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Josemar dos Santos Riesgo,
Assessor-Chefe da Corregedoria.
CE - Código Eleitoral
LE - Lei das Eleições - nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pelas Leis ns 11.300/06 e 12.034/09
Res. PE - Resolução TSE nº 23.191 - Propaganda Eleitoral e Condutas Vedadas




terça-feira, 1 de junho de 2010

CASO FORD: Justiça condena montadora a indenizar o Estado do RS

Transcrito do site Sul 21 (www.sul21.com.br)
Share Clarissa Pont


A ação ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Ford Brasil Ltda recebeu sentença favorável, condenando a empresa a indenizar o Estado e reconhecendo o rompimento contratual por parte da montadora. O maior imbróglio vivido pelo mandato de Olívio Dutra como governador toma, a partir da decisão judicial, de dezembro de 2009, nuances distintas em relação à época da saída da Ford do estado e sua instalação na Bahia. Já houve apelação por parte da empresa e a decisão, portanto, não é definitiva.

No documento ao qual Sul 21 teve acesso, o Estado alega que havia celebrado com a Ford um contrato de implantação de indústria, acompanhado de 49 anexos, em data de 21/03/1998. Havia também um contrato de financiamento com o Banrisul, disponibilizando à empresa a quantia de R$ 210.000.000,00, liberado em três parcelas, de acordo com cronograma acordado entre as partes.

Na época, o governo noticiou que a primeira parcela havia sido liberada, ficando o acesso às demais condicionada à comprovação da vinculação dos gastos das parcelas anteriores à execução do projeto. Diz a ação que o Estado, no início de 1999, frente ao conjunto de obrigações assumidas no contrato, procurara, amigavelmente, rever algumas cláusulas que considerava nulas e prejudiciais ao patrimônio público.

Ainda segundo o documento, no final de março de 1999, a montadora estava ciente de que deveria prestar contas, e apresentou grande quantidade de documentos e um rol de alegados gastos com o programa Amazon, relativos ao período de julho de 1997 a março de 1999, os quais foram remetidos à contadoria da Auditoria Geral do Estado (CAGE), que concluiu que a comprovação era insuficiente. Antes mesmo da conclusão dos trabalhos da CAGE, a Ford já havia se retirado do empreendimento por iniciativa própria, anunciando a ida para a Bahia, sem encerrar tratativas oficiais com os representantes do Poder Público Estadual no RS.

“A Ford, consoante supramencionado, quando notificou o Estado de que estava desocupando a área onde seria implantada a indústria e sustentou, equivocadamente, o descumprimento do contrato pelo Estado que negava-se a repassar a segunda parcela do financiamento, indiscutivelmente tornou-se a responsável pela rescisão contratual. Diz-se equivocadamente, porque estava o Estado amparado nas disposições contratuais quando negou o repasse da segunda parcela do financiamento, em face da já mencionada pendência da prestação de contas pela FORD, daqueles valores repassados, concernente à primeira parcela do financiamento”, diz o documento.

Segundo matéria do jornalista Fredi Vasconcelos publicada na Revista Fórum em 2008, o custo da disputa para tirar a fábrica do Rio Grande do Sul vinha sendo revelado aos poucos, já que as negociações foram secretas, sem nenhuma participação da sociedade. O contrato original fechado pela Ford com o então governador Antonio Britto para a construção da fábrica previa o repasse de 419 milhões de reais (234 milhões em obras de infra-estrutura, 185 milhões em financiamento de capital de giro e concessão de créditos de ICMS). Algo parecido com os incentivos dados para a fábrica da General Motors, que acabou sendo construída no Rio Grande do Sul.

Quem levou a Ford para a Bahia?

O prazo do Regime Automotivo Especial para serem concedidos novos incentivos fiscais às montadoras no Nordeste havia terminado em maio de 1997. O Jornal Gazeta Mercantil, de 21 de outubro de 2001, afirmou: "O fato porém, é que a Bahia não mais contava, naquele momento, com condições de atrair uma montadora de automóveis"; e: "para viabilizar a instalação da Ford na Bahia, o deputado federal Jose Carlos Aleluia (PFL-BA), relator da MP 1740, que tratava de ajustes no sistema automotivo brasileiro, incluiu no documento a prorrogação, por alguns meses, da vigência do Regime Especial do Nordeste". Foi aprovado o projeto por voto simbólico das bancadas, transformando-se em lei, no dia 29 de junho de 1999.

O jornal Gazeta Mercantil também revelou que o então secretário executivo do Ministério da Fazenda, Pedro Parente, outro tucano, foi decisivo para garantir a Ford na Bahia. A versão, repetida à exaustão na época pela oposição ao governo de Olívio Dutra, de que ele era o responsável pela perda da montadora não resiste a uma mínima pesquisa histórica a respeito do fato.

O então secretário de governo José Luiz Moraes, que participou das negociações de revisão dos contratos, disse na época que desde o início a Ford foi intransigente. “No primeiro encontro, o negociador designado já chegou dizendo que não estava autorizado e não tinha delegação para conversar”, declarou à época em entrevista ao jornal Extra Classe. Moraes, que faleceu em março de 2009, revelou que na proposta final do Rio Grande ficavam mantidos os incentivos fiscais e investimento de 70 milhões de reais em recursos, mais 85 milhões em obras, o que daria cerca de 255 milhões de reais. Além de 75 milhões que seriam investidos no porto de Rio Grande. Moraes afirmava também que o desinteresse da Ford se deveu muito à mudança do mercado brasileiro, em que havia a perspectiva de produzir e vender de 3,5 milhões a 4 milhões de carros, o que não aconteceu.

Leia abaixo trecho do documento:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a FORD Brasil Ltda. para o efeito de DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes objeto da presente demanda, por inadimplemento contratual da ré e CONDENAR a ré na restituição ao autor dos seguintes valores:

R$ 42.000.000,00 ( quarenta e dois milhões de reais), que deve ser corrigido pelo IGPM a contar de 23/03/1998 e acrescido de juros legais de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data, do qual deve ser abatido o valor de R$ 6.349.768,96 ( seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IGPM a contar de 1º/11/2001;

R$ 92.100.949,58 ( noventa e dois milhões, cem mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido pelo IGPM a contar da data de cada apropriação conforme planilha apresentada pelo perito contábil na fl. 2089, e acrescido de juros legais de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data;

e R$ 32.989,60 ( trinta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), atualizado pelo IPGM a contar da data do ajuizamento do pedido e acrescido de juros legais de de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data.

Considerando a sucumbência recíproca, arcará o autor com as custas no percentual de 10% e a ré, com o restante.

Condeno, ainda, o autor, no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), e a ré, no pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais), observada a natureza da causa, o tempo que tramita o feito e o trabalho desenvolvido, com compensação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.

Lílian Cristiane Siman,
Juíza de Direito